- 1 -Procede-se seguidamente às eleições, por escrutínio secreto, sendo os deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa Regional, e assim sucessivamente.
- 2 -Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.
Artigo 18.º — Eleição do Presidente e da Mesa
Vigente desde: 21/08/1991