- 1 -É eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 2 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 200.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 21/08/1991