- 1 -O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.
- 2 -O debate é aberto com uma comunicação do Governo Regional, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 211.º e 212.º
Artigo 213.º — Debate por iniciativa do Governo Regional
Vigente desde: 21/08/1991