- 1 -Regularmente, sob responsabilidade da Mesa, serão tomadas iniciativas destinadas a promover a divulgação pública dos trabalhos realizados pela Assembleia, em Plenário e em comissão, de modo a torná-los conhecidos da população.
- 2 -A Conferência aprova, sob proposta do Presidente, no início de cada sessão legislativa, o plano das diversas iniciativas de divulgação, e bem assim a respectiva periodicidade.
Artigo 217.º — Divulgação pública das actividades
Vigente desde: 21/08/1991