- 1 -A perda de mandato é declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A declaração de perda do mandato é notificada ao interessado e publicada no Diário.
- 3 -O deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva desta, por escrutínio secreto.
Artigo 26.º — Declaração da perda de mandato
Vigente desde: 21/08/1991