- 1 -Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2 -A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e os dos vice-presidentes, se os houver.
- 3 -Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
- 4 -Os deputados dos partidos que não constituam grupo parlamentar formam uma representação parlamentar e devem indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.
Artigo 30.º — Constituição
Vigente desde: 21/08/1991