- 1 -As comissões não podem contar menos de três deputados nem mais de nove, devendo a sua composição corresponder à representatividade que os grupos, representações parlamentares e deputados independentes possuam na Assembleia.
- 2 -O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos grupos, representações parlamentares e deputados independentes são fixados por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
- 3 -Os diferentes grupos e representações parlamentares indicam ao Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que este fixar, os seus representantes nas comissões e têm a faculdade de os substituir ocasionalmente.
- 4 -Se algum grupo ou representação parlamentar não puder, ou não quiser, indicar representantes seus para qualquer comissão, não há lugar à respectiva substituição por deputados de outro partido.
Artigo 53.º — Composição das comissões
Vigente desde: 21/08/1991