- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou de três, tratando-se de grupos parlamentares não representados no Governo Regional.
- 2 -Cada representação parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária na sessão legislativa.
- 3 -O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Conferência, com três dias de antecedência.
- 4 -Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de decreto legislativo regional ou de resolução, não pode interromper, para além do número de reuniões que fixou, a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional que esteja a decorrer, mas o grupo ou representação parlamentar têm o direito de requerer, no termo da última reunião fixada, a respectiva votação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo ou representação parlamentar tem direito a obter a votação na especialidade, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante do n.º 1.
Artigo 98.º — Direitos dos partidos à fixação da ordem do dia
Vigente desde: 21/08/1991