- 1 -Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.
- 2 -Para votações na generalidade de leis, de resoluções ou de moções, o limite de tempo das declarações é de cinco minutos.
- 3 -Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.
Artigo 102.º — Declaração de voto
Vigente desde: 11/04/1997