- 1 -As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou pelo seu presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 2 -A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os membros da comissão.
Artigo 113.º — Convocação e ordem do dia
Vigente desde: 11/04/1997