- 1 -Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.
- 2 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
- 3 -Podem igualmente participar nos trabalhos das comissões membros do Governo da República em visita de trabalho à Região.
- 4 -As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 115.º — Participação de membros do Governo
Vigente desde: 11/04/1997