- 1 -O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
- 2 -O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
- 3 -O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.
- 4 -O Diário será vendido a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.
Artigo 125.º — Diário das Sessões
Vigente desde: 11/04/1997