- 1 -A iniciativa originária toma a forma de projecto de decreto legislativo regional, quando exercida pelos deputados, e de proposta de decreto legislativo regional, quando exercida pelo Governo Regional.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 132.º — Formas de iniciativa
Vigente desde: 11/04/1997