1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
a) Ser apresentados por escrito;
b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
d) Ter uma designação de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).