- 1 -Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
- 2 -A apresentação será feita no início da discussão na generalidade ou desde que tal seja solicitado ao Presidente da Assembleia, logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 139.º, na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
- 3 -Feita a apresentação, nos termos do artigo 93.º, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
Artigo 141.º — Apresentação perante o Plenário
Vigente desde: 11/04/1997