Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.
Artigo 144.º — Determinação da comissão competente
Vigente desde: 11/04/1997