- 1 -As propostas de lei a submeter à Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, versam sobre matéria a esta reservada pelos artigos 167.º e 229.º da Constituição e que digam especificamente respeito à Região.
- 2 -No exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 174.º — Objecto
Vigente desde: 11/04/1997