- 1 -O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos, 10 deputados ou por um grupo parlamentar.
- 2 -As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 132.º e dos artigos 137.º e seguintes.
- 3 -Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto, para apreciação, à Comissão de Regimento e Mandatos.
- 4 -Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dos 20 dias subsequentes.
- 5 -As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
- 6 -O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olivial Mendonça.
Artigo 234.º — Alterações
Vigente desde: 11/04/1997