- 1 -Os Vice-Presidentes, secretários e vice-secretários são eleitos por sessão legislativa.
- 2 -Qualquer dos Vice-Presidentes, secretários e vice-secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a sua publicação no Diário das Sessões.
- 3 -No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.
Artigo 33.º — Mandato
Vigente desde: 11/04/1997