- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;
- b)No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;
- c)Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
- 2 -O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 6.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 11/04/1997