São aditados à Lei da Televisão uma nova norma na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e dois novos artigos designados como 74.º-A e 74.º-B, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)De (euro) 3750000 a (euro) 25000000, inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 10.º [...]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 74.º-A
Renegociação do contrato de concessão
Fica o Estado obrigado a negociar com os operadores privados de televisão de âmbito nacional o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, num prazo máximo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 74.º-B
Limite máximo para a cobertura obrigatória das Regiões Autónomas
Ficam os operadores privados de televisão de âmbito nacional e o Estado obrigados a cumprirem as obrigações decorrentes da concretização do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, no prazo máximo de 270 dias após o término da renegociação do definido no artigo anterior.