Artigo 9.º
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
Redação registada como em vigor em 20/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado, dizendo-se:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o, Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
Tenha-se em atenção que os governos regionais também possuem competência normativa, pelo que devem vir consignados, a título exemplificativo, neste artigo.
4 - Pronuncia-se ainda pela supressão da expressão «decreto regulamentar regional da Assembleia», inserta no n.º 8 do artigo 10.º do projecto.
A supressão da forma de decreto regulamentar regional da Assembleia Regional fundamenta-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º e no artigo 234.º, ambos da Constituição, bem como no disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto, que equipara na forma o produto da actividade legislativa e regulamentar da Assembleia.
Corroborando esta fundamentação, convém ter presente o que se dispõe na alínea h) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e na alínea m) do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolveu dar parecer favorável ao projecto de lei n.º 370/II, tendo, porém, em conta as observações feitas.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 26 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.