Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:
- a)As entidades de direito público, para os seus órgãos e funcionários, quando em serviço;
- b)Os residentes em cada região autónoma;
- c)Os naturais da Região e nela residentes, à razão de uma vez por ano, em sentido de ida e volta;
- d)Os técnicos ao serviço de quaisquer organismos públicos regionais, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico à Região.