Saltar para o conteúdo principal
Artigo 104.º
— (Votação nominal)
Vigente desde: 23/02/1984
Haverá votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de 5 deputados.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 103
(Escrutínio secreto)
Seguinte · Artigo 105
(Empate na votação)