- 1 -A iniciativa originária de decreto legislativo regional toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo Regional.
- 2 -A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 119.º — (Formas de iniciativa)
Vigente desde: 23/02/1984