- 1 -A Mesa será eleita por sessão legislativa, por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.
- 2 -As listas para eleição da Mesa serão apresentadas por um mínimo de 5 deputados e o máximo de 10; quando um partido tenha menos de 5 deputados, podem as listas ser apresentadas desde que subscritas pela totalidade dos deputados desse partido.
- 3 -Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 4 -Não se considera eleito o candidato que obtenha menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista. Para este sufrágio serão apresentadas listas uninominais, nos termos do n.º 2, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que tenha mais votos favoráveis. Se, mesmo assim, nenhum candidato for eleito, proceder-se-á a nova eleição apenas entre os 2 candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
Artigo 13.º — (Eleição)
Vigente desde: 23/02/1984