- 1 -A comissão pronunciar-se-á fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinalado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário, relativamente ao prazo.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional até ao décimo dia, e em caso de proposta de alteração até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial, ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário.
Artigo 130.º — (Prazo de apreciação)
Vigente desde: 23/02/1984