- 1 -A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto lei legislativo regional.
- 2 -A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 3 -A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre partes de um projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.
Artigo 139.º — (Discussão e votação na generalidade)
Vigente desde: 23/02/1984