- 1 -A ordem de votação será a seguinte:
- a)Propostas de eliminação;
- b)Propostas de substituição;
- c)Propostas de emenda;
- d)Texto discutido com as alterações eventualmente já aprovadas;
- e)Propostas de aditamento do texto votado.
- 2 -Quando houver 2 ou mais propostas de alteração da mesma natureza serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 142.º — (Ordem de votação na especialidade)
Vigente desde: 23/02/1984