- 1 -A nova apreciação efectuar-se-á a contar do décimo dia posterior à elaboração do parecer da comissão, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, 5 deputados.
- 2 -Na discussão na generalidade apenas intervirão, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido.
- 3 -A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia Regional; a confirmação não exclui a possibilidade de alterações na especialidade.
- 4 -Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração; neste caso a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto de propostas.
- 5 -Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.
Artigo 146.º — (Segunda deliberação)
Vigente desde: 23/02/1984