- 1 -A apreciação e discussão em Plenário de qualquer dos documentos mencionados no artigo anterior só poderá ter lugar 5 dias depois da publicação do parecer da Comissão ou da distribuição aos deputados em folhas avulsas.
- 2 -Em qualquer caso, o parecer será publicado no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 166.º — (Início da discussão)
Vigente desde: 23/02/1984