- 1 -Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 2 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 177.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 23/02/1984