O Presidente reunir-se-á com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.º e outros previstos no Regimento e, sempre que o entender necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.
Artigo 18.º — (Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares)
Vigente desde: 23/02/1984