- 1 -Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia Regional:
- a)Substituir o Presidente, nos termos do artigo 19.º;
- b)Exercer, por delegação, os poderes previstos nas alíneas b), c), d), m) e n) do artigo 17.º, com excepção da assinatura de documentos a serem presentes aos órgãos de soberania, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional;
- c)Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
- 2 -A Mesa poderá delegar num dos Vice-Presidentes a superintendência nos serviços da secretaria.
Artigo 21.º — (Vice-Presidentes)
Vigente desde: 23/02/1984