- 1 -Nenhum deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de 3 comissões, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar ou partido pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
- 3 -Compete aos presidentes das comissões julgar a justificação das faltas dos seus membros.
- 4 -O grupo ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
Artigo 25.º — (Participação dos deputados nas comissões)
Vigente desde: 23/02/1984