- 1 -A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
- 2 -A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida pela Mesa ou por um mínimo de 5 deputados.
Artigo 37.º — (Constituição)
Vigente desde: 23/02/1984