- 1 -A Assembleia funcionará, em regra, todos os dias que não forem sábados, domingos, feriados e dias de luto oficial, desde as 10 às 20 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.
- 2 -À falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.
- 3 -Para o efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias por período não superior a 30 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo Presidente se o grupo ainda não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
Artigo 55.º — (Dias e horas das reuniões)
Vigente desde: 23/02/1984