- 1 -Proceder-se-á seguidamente à eleição por escrutínio secreto, sendo os deputados chamados a votar por ordem alfabética, cabendo o primeiro lugar ao partido mais votado na eleição para a Assembleia Regional, e assim sucessivamente.
- 2 -Sendo necessário, far-se-á segunda chamada.
Artigo 76.º — (Eleição da Mesa)
Vigente desde: 23/02/1984