Concluído o escrutínio, o resultado será anunciado na Mesa, procedendo então o Presidente, de pé, à proclamação dos deputados eleitos para formar a Mesa.
Artigo 78.º — (Anúncio da constituição da Mesa)
Vigente desde: 23/02/1984
Concluído o escrutínio, o resultado será anunciado na Mesa, procedendo então o Presidente, de pé, à proclamação dos deputados eleitos para formar a Mesa.