- 1 -O período de antes da ordem do dia será destinado:
- a)À leitura, pela Mesa, do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado;
- c)Ao tratamento, pelos deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região.
- 2 -O período de tempo a atribuir para efeitos do cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior não excederá 1 hora.
Artigo 81.º — (Período de antes da ordem do dia)
Vigente desde: 23/02/1984