- 1 -Os votos referidos na alínea b) do artigo 81.º podem ser propostos pela Mesa ou por deputado ou deputados em número não superior a 5, devendo o deputado ou deputados comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
- 2 -Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa, ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido, pelo período máximo de 5 minutos, procedendo-se seguidamente à votação.
Artigo 83.º — (Emissão de votos)
Vigente desde: 23/02/1984