- 1 -A requerimento de 5 deputados de um grupo parlamentar ou dos deputados do partido não constituído em grupo dirigido à Mesa, poderá haver uma reunião plenária no decurso de cada período legislativo para resposta, pelos membros do Governo Regional, às perguntas ou aos pedidos de esclarecimento formulados.
- 2 -As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 87.º — (Reuniões para respostas do Governo Regional)
Vigente desde: 23/02/1984