- 1 -A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:
- a)Fazer comunicações à Assembleia, sobre qualquer assunto de interesse regional;
- b)Apresentar o programa do Governo, as propostas do plano e orçamento, as contas da Região e pedidos para realização de operações de crédito;
- c)Apresentar propostas de decreto legislativo regional, de resolução, de moção e propostas de alteração;
- d)Participar nos debates;
- e)Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da administração regional;
- f)Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- i)Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos.
- 2 -As faculdades referidas nas alíneas e), f), h) e i) do número anterior podem ser exercidas antes da ordem do dia.
Artigo 89.º — (Uso da palavra pelos membros do Governo Regional)
Vigente desde: 23/02/1984