- 1 -Aos grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo serão atribuídos, na sede da Assembleia Regional, os indispensáveis serviços de apoio e instalações.
- 2 -Cada grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo pode ainda reunir, na sede da Assembleia Regional, os seus deputados afectos nos meses em que não houver sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário.
Artigo 10.º — Direitos
Vigente desde: 24/05/1988