- 1 -As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
- a)Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas ou pretas;
- b)Por votação nominal;
- c)Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
- 2 -Não serão admitidas votações em alternativa.
- 3 -Nas votações por levantados e sentados a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.
Artigo 102.º — Formas de votação
Vigente desde: 24/05/1988