- 1 -O original do Diário da Assembleia Regional dos Açores será elaborado pelos serviços competentes e assinado e rubricado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa, e para todos os efeitos serve de acta da reunião.
- 2 -Na quarta reunião plenária subsequente à distribuição do Diário da Assembleia Regional dos Açores será o mesmo submetido à aprovação da Assembleia.
- 3 -Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário da Assembleia Regional dos Açores será considerado aprovado e expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o deputado que não assistir à reunião referida no número anterior poderá, na primeira reunião a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.
Artigo 116.º — Original e aprovação do Diário da Assembleia Regional dos Açores
Vigente desde: 24/05/1988