- 1 -Antes da discussão na generalidade, o autor ou autores de um projecto ou proposta de decreto legislativo regional terá o direito de o apresentar perante o Plenário.
- 2 -Feita a apresentação, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
- 3 -Seguidamente dar-se-á início ao debate.
Artigo 134.º — Apresentação perante o Plenário
Vigente desde: 24/05/1988