Até ao anúncio da votação, podem cinco deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 135.º
Artigo 137.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 24/05/1988