- 1 -A requerimento de qualquer deputado ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 2 -O pedido de urgência deve ser fundamentado.
- 3 -A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a quinze minutos cada um.
Artigo 147.º — Deliberação da urgência
Vigente desde: 24/05/1988