- 1 -Recebidos na Assembleia o plano, o orçamento e as contas, o Presidente enviá-los-á à Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros, marcando prazo para a apresentação do respectivo parecer fundamentado.
- 2 -O Presidente providenciará no sentido de, com a maior brevidade, ser distribuído a cada um dos deputados um exemplar daqueles documentos.
- 3 -Não é obrigatória a publicação destes documentos no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 165.º — Envio à Comissão
Vigente desde: 24/05/1988